Nesta época do ano surgem as principais oportunidades de trabalho temporário. Elas estão principalmente no setor de comércio, por conta do aumento das vendas, e podem durar até o término do carnaval.
O trabalho temporário está previsto na Lei 6.019/74 e precisa “atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”. A legislação também prevê que ele seja formalizado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e que não tenha duração superior a três meses, exceto que tenha autorização expressa do órgão fiscalizador. Entretanto, a Portaria do MTPS nº 789/2014 autoriza o contrato de trabalho temporário superior a três meses e limitado a nove meses, se este estiver celebrado conforme regras vigentes na lei.
Também é direito do trabalhador temporário:
• Remuneração equivalente aos empregados da mesma categoria na empresa contratante;
• Jornada máxima diária de oito horas;
• Remuneração das horas extraordinárias com acréscimo de 50%;
• Férias proporcionais;
• Adicional noturno;
• Repouso semanal remunerado;
• Vale-transporte (se houver).
O trabalhador temporário deve receber todos demais benefícios concedidos aos outros funcionários, inclusive o depósito do FGTS (8.036/90, artigo 15 e 20, IX). Confira a lei na íntegra.